Desvio de uso de inseticidas é crime?

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Desvio de uso de defensivos agrícolas
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Estaremos tratando sobre a comercialização e desvio de uso de inseticidas, analisando se é crime e também a rede de distribuição que pode estar por desconhecimento, colocando em risco a população.

Estamos defendendo a atividade econômica especializa devidamente legalizada, conforme a RDC 52/2009 da Anvisa no Art. 5º A empresa especializada somente pode funcionar depois de devidamente licenciada junto à autoridade sanitária e ambiental competente.

Legislação é um conjunto de leis que regulariza determinada matéria ou ciência. Ou da um conjunto de leis que organiza a vida de um país, ou seja, o que popularmente se chama de ordem jurídica e que estabelece condutas e ações aceitáveis ou recusáveis de um indivíduo, instituição, empresa, entre outros. (Marcondes, J.S. Legislação Brasileira 2019).

As leis servem para manter a organização regulamentação da sociedade.

Elas servem para que saibamos o que está certo e o que está errado, qual conduta devemos seguir e qual não devemos. Muitas leis existem para oficializar o que é óbvio, mas que muitos não entendem e assim precisam que as leis ditem o que é certo ou errado.

Desvio de uso de inseticidas é crime
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Nossa conversa começa a partir daqui.

Orientação Técnica CGA n• 03/2011. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Coordenação Geral de Agrotóxicos e Afins. Brasília, 06 de setembro de 2011.

Assunta: Procedimentos para a Fiscalização de desvio de use de produtos para a Agropecuária.

AGROTÓXICOS:

Visam o controle de pragas (insetos, fungos, bactérias e ervas daninhas) em cultivos agrícolas, incluindo as áreas de pastagem e reflorestamento. Adicionalmente, são registrados dentro desta categoria os reguladores de crescimento vegetal e os adjuvantes. São registrados pelo Ministério da Agricultura, após aprovação do dossiê toxicológico pela ANVISA e do dossiê ecotoxicológico pelo IBAMA. São também denominados pela indústria e profissionais do meio agrícola como defensivos agrícolas ou agroquímicos. Tem como clientes alvo os agricultores, que devem comprar os produtos mediante receituário agronômico prescrito per profissional legalmente habilitado.

002 - Pragas e Eventos
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DESVIOS DE USO

Os desvios de uso ocorrem quando um produto e registrado para uma finalidade (ex.: jardinagem amadora) e utilizados em situação diferente da especificada no registro (ex.: uso agrícola).

Desvio de uso pelo usuário

Se um agricultor compra um produto legalmente registrado em outra categoria e aplica em suas lavouras orgânica, este agricultor estará utilizando um produto não registrado em seus cultivos, uma vez que só deveria ter utilizado agrotóxicos ou produto fitossanitário para agricultura orgânica.

Neste caso ele e o responsável pela ilegalidade cometida, cabendo a ele as sanções aplicáveis. As fiscalizações e suas respectivas sanções devem ser feitas pelo poder Estadual coma prevê a Lei 7.802/89.

Da mesma forma caso um cidadão compre produtos destinados ao uso agrícola, tal como um herbicida, e utilize em ambiente urbano, ele é responsável pela situação ilegal,   cabendo a ele as punições conforme a legislação em vigor. A competência pela fiscaliza o no ambiente urbano, no entanto, cabe a Vigilância Sanitária.

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Desvio de uso pelo comerciante

Esta situação ocorre quando um estabelecimento comercial vende ou expõe a venda, produtos registrados sem a observância da legislação especifica, como produtos registrados na ANVISA com embalagens não autorizadas ou comercialização de produtos de uso profissional (destinado a empresas especializadas) para agricultores ou consumidores sem a devida especialização e registrado para exercer a atividade como entidade especializada.

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Nesses casos, quando identificados problemas pela fiscalização que indiquem o desvio de uso, a autoridade de fiscalização agropecuária e/ou vigilância sanitária, autuara o infrator por comercio de produto sem registro para a finalidade a que se propõe.

005 - Pragas e Eventos

Desvio de uso pela indústria fabricante

Esta situação ocorre quando uma indústria registra um produto em uma categoria (Ex.: coadjuvante de tecnologia de alimentos/ANVISA) e indica o uso deste produto para fins diferentes do especificado no registro (Ex.: Lavagem pós colheita de frutos e hortaliças).

Neste caso a indústria é responsável pela comercialização ilegal de produto. O agricultor que usar este tipo de produto também pode ser responsabilizado pela aplicação de produto irregular, porem pode usar como argumento de defesa a sustentação de que foi enganado pela indústria.

A fiscalização neste caso deverá ser feita pela autoridade competente verificando a rotulagem e as indicações de uso feitas pela Empresa registrante, autuando conforme a legislação especifica.

AGROTÓXICOS DE USO NÃO AGRÍCOLA – IBAMA – 31 de março de 2021

O enquadramento de um produto agrotóxico como de uso agrícola ou não agrícola depende basicamente da sua finalidade de uso e do local em que será utilizado.

São considerados produtos de uso não agrícola, cujo registro é de competência do Ibama, os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes hídricos.

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Orientação Técnica CGA n• 03/2011. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Coordenação Geral de Agrotóxicos e Afins. Brasília, 06 de setembro de 2011.

AGROTÓXICOS DE USO NÃO AGRÍCOLA

São produtos que visam o controle pragas em áreas não urbanas, porém sem cultivo agrícola, tais como o uso em margens de ferrovias e rodovias, uso em aceiros em beiradas de cerca, uso em florestas nativas e ambientes aquáticos. São registrados pelo IBAMA, após aprovação do dossiê toxicológico pela ANVISA.

Cada produto e aprovado para um tipo de uso especifico, mediante avaliação que considera o risco da situação, não podendo ser utilizados para fins diferentes dos quais foram aprovados. Para utilização destes produtos e necessária aprovação do piano de aplicação pelo órgão ambiental.

Exemplos de algumas situações que requerem que o produto seja registrado no Ibama:

• Uso em aceiros de cercas, ferrovias, margens de rodovias, linhas de transmissão, subestações elétricas, pistas de aeroportos, em mananciais (aplicação diretamente na água), em olheiros e trilhas de formigas (em áreas não agrícolas), etc.

Entende-se por PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS e Afins mencionados no art. 10 da Lei 6.360/76, as substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção, desinfestação, desodorização, odorização, de ambientes domiciliares, coletivos e/ou públicos, para utilização por qualquer pessoa, para fins domésticos, para aplicação ou manipulação por pessoas ou entidades especializadas, para fins profissionais. Resolução nº 336, de 22 de julho de 1999

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Quanto à venda e emprego, estes produtos podem ser de venda livre ao consumidor ou de venda restrita a entidades especializadas prestadoras de serviços. 

Produtos de venda livre

Os desinfestantes domissanitários para venda livre ao consumidor serão comercializados já na diluição de uso e devem ter o(s) ingrediente(s) ativo(s) na(s) concentração(ões) necessária(s) para assegurar ação eficaz conforme suas indicações e instruções de uso.

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Produtos de venda restrita a entidades especializadas

São formulações que podem estar prontas para uso ou podem estar mais concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, em local adequado e por pessoal especializado da empresa aplicadora, imediatamente antes de serem utilizadas para a aplicação. 

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PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO

São toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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JARDINAGEM AMADORA

Portaria SVS 322, de 28 de julho de 1997, Ministério da Saúde

Art. 2º – A presente Portaria abrange os produtos denominados de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, moluscicidas, nematicidas, acaricidas, bactericidas, reguladores de crescimento, abrilhantador de folhas e outros produtos de origem química ou biológica para uso em jardinagem amadora de venda direta ao consumidor.

Entende-se por produtos de uso em Jardinagem Amadora, aqueles destinados à venda direta ao consumidor, com a finalidade de aplicação em jardins residenciais e plantas ornamentais cultivadas sem fins lucrativos, para o controle de pragas e doenças, bem como aqueles destinados à revitalização e ao embelezamento das plantas.

D.1 – Os produtos para uso em jardinagem amadora para venda direta ao consumidor serão comercializados já na diluição de uso ou na forma de dose única e devem ter o ingrediente ativo na menor concentração possível para ser obtida uma ação eficaz conforme suas indicações e instruções de uso.

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Resolução Anvisa nº 52, de 22 de outubro de 2009

Dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.

Art. 7º Para a prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente podem ser utilizados os produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas, ou de venda livre, devidamente registrados na Anvisa

Em 2 de julho de 1998 o Código Penal de 1940 teve uma modificação incluindo os crimes contra a saúde pública e ainda os considerando como sendo crimes hediondos, isto significa ser um crime inafiançável.

Vejamos o que diz a lei.

CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – CÓDIGO PENAL

Lei nº 9677, de 02 de julho de 1998

Altera dispositivo do Decreto – lei 2848 de 07 de dezembro de 1940, Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.

Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. 

§ 1o-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, OS SANEANTES e os de uso em diagnóstico. 

§ 1o-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1o em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: 

I – Sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; 

II – Em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; 

III – Sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; 

IV – Com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; 

V – De procedência ignorada; 

VI – Adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente”. 

Modalidade culposa 

§ 2o Se o crime é culposo: 

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” (NR) 

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida 

Art. 274  

Pena – reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa.

LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

O artigo 1º da Lei 8.072/90, em um rol taxativo, considera como crimes hediondos, consumados ou tentados, previstos no Código Penal vigente, os seguintes:

VII-B – Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).   

No campo jurídico, os crimes hediondos definidos pela Lei 8.072, de 1990, em seu Art. 2º são insuscetíveis de anistia, graça, indulto, liberdade provisória ou fiança.

Vamos aos fatos.

Esta lei passa a configurar como crime contra a saúde pública ações como:

 II – Em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; 

III – Sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; 

Vamos entender:

Com a mudança do código penal isto se configura como crime hediondo e responde à Lei nº 9677, de 02 de julho de 1998, Código Penal, Art. 273, § 1º -B, itens II e III

II – Em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; 

III – Sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; 

Vamos entender isto.

Quando você registra um produto ali está definido sua destinação de uso, apenas no registro de domissanitário está definida sua utilização para combate a insetos, ratos, aranhas, escorpiões, carrapatos.

Se o registro de produtos não tiver esta destinação, então estará em desacordo com a fórmula constante do registro.

O que é característica de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização?

Os Padrões de Identidade e Qualidade (PIQs) são normas de qualidade estipulando regras para a classificação de um produto em uma categoria, definida em seu processo de registro.

012 - Pragas e Eventos
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Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

Tem se discutido sobre o uso de inseticidas classificados e registrados como de uso agrícola e de uso veterinário por empresas especializadas no combate a insetos não agrícolas e pela população em geral.

Não cabe aqui e agora a discussão sobre a parte técnica destes produtos seja quanto aos ativos como às formulações e equipamentos de aplicação. É outro assunto.

A questão principal é: pode ou não fazer isto?

Não, não pode. Cada tipo de inseticida tem seu registro definido pelo órgão competente e com destinação de uso bem especificado.

AGROTÓXICOS E PRODUTOS VETERINÁRIOS SÃO REGISTRADOS JUNTO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

O protocolo Geral do MAPA localizado no térreo do Edifício Sede (Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Brasília-DF) recebe e protocola os documentos a serem processados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. No caso de registro de agrotóxicos, este é o serviço a ser utilizado para protocolar os pleitos de registro e os pleitos de alteração de 6 Manual de Procedimentos para Registro de Agrotóxicos registro de agrotóxicos, seus componentes e afins.

O cidadão deve entregar o requerimento de registro de produtos veterinários de natureza farmacêutica na Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (UTRA) mais próxima ou no Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários (SEFIP) na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA) do Estado ou do Distrito Federal, onde se localiza o estabelecimento.

DOMISSANITÁRIOS E JARDINAGEM AMADORA SÃO REGISTRADOS NA ANVISA

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art 72, inciso III do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 1, de 26 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO CONMETRO N° 5, DE 04 de setembro de 1906, considerando a necessidade de atualizar as normas, desburocratizar e agilizar os procedimentos referentes a registro de produtos Saneantes Domissanitários e outros de natureza e finalidades idênticas, com base na Lei 6.360/76 e seu Regulamento Decreto 79.094177 e Lei 9782/99;

Segundo a Anvisa, para que um agrotóxico possa ser aplicado por uma pessoa leiga, por um jardineiro ou por paisagista sem especialidade em tratamento fitossanitário, só é permitido o uso de produtos de venda livre, registrados para a categoria JARDINAGEM AMADORA, que são produtos com menor concentração de eficácia comprovada e de menor volume.

AGROTÓXICOS DE USO NÃO AGRÍCOLA

Compete ao Ibama realizar a avaliação ambiental para fins de registro de Agrotóxicos de Uso Não Agrícola, o que pode conferir autorização para produção, importação, exportação, comercialização e/ou utilização no território nacional desses produtos.

RESUMINDO

— Agrotóxicos, agro-químicos, fitossanitários, defensivos agrícolas tem indicações específicas para serem usados em plantas.

— Produto veterinário é toda substância química destinada para serem utilizadas nos animais ou no seu habitat.

— Lembrar que estes produtos registrados como de uso veterinário não significam que você pode usa-lo em seu cachorro ou gato, não é esta sua função. Você tem para os pets produtos veterinários específicos como shampoo, coleiras e outros que são destinados para este uso não colocando seu pet em risco.

— Agrotóxicos de uso não agrícola, são usados na proteção de florestas, nativas ou implantadas e ambientes hídricos.

— Produtos Saneantes Domissanitários são as substâncias destinadas à higienização, desinfecção, desinfestação, desodorização, odorização, de ambientes domiciliares, coletivos e/ou públicos, para utilização por pessoas ou entidades especializadas.

            Venda livre – Público em geral já na concentração de pronto uso

            Venda profissional – empresas especializadas para posterior diluição

— Jardinagem Amadora, aqueles já na diluição de uso ou na forma de dose única.

Então não tem muito a se discutir.

A lei (RDC 52/2009) é bem clara ao dizer que para a prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente podem ser utilizados os produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas, ou de venda livre, devidamente registrados na Anvisa.

Isto significa que se uma desinsetizadora for realizar uma atividade de desinsetização residencial ou comercial usando produto registrado como agrotóxico, veterinário, jardinagem amadora ou agrotóxico de uso não agrícola estará incorrendo em ilegalidade e punida de acordo com a lei.

Agora, porque usar um agrotóxico e não um domissanitário para realizar combate a sinantrópico?

Porque arriscar, ser preso, ter sua empresa fechada, ter seu nome divulgado na imprensa como mal profissional. Será que vale a pena?

Se o trabalho que você realiza não está dando os resultados desejados reveja seus protocolos. Às vezes é um detalhe que faz a diferença.

Existe uma outra situação que não ilegal sob o ponto de vista comercial, mas é risco de intoxicação humana e/ou animal.

É a compra de refis e aerossóis para o combate de insetos em domicílios.

Vamos entender que estes produtos são para matar insetos e assim eles são formulados com um determinado tipo de inseticida que normalmente é um piretróides ou organofosforado.

Alguns destes argumentam que seu produto é à base de água e que por isto não tem cheiro e de menor risco. Mas não dizem que contem um inseticida e que este não pode ser aplicado em qualquer cômodo e à qualquer hora. Este inseticida é que é tóxico.

Piretróide por exemplo, é um alergênico pois pessoas que tem algum tipo de alergia, bronquite, bronquite asmática, rinite alérgica não podem ficar em ambiente com este ativo sob risco de ter sérios problemas.

Vamos deixar claro que os piretróides não causam alergias ele potencializa o problema já existente.

Havia uma propaganda, faz muito tempo, em que aparecia um berço com uma criança e a mãe colocando na tomada um aparelho destes com refil e a propaganda dizendo que não havia problema algum. Mas tinha sim, tanto é que a Anvisa retirou do ar esta propaganda porque estava orientando uma ação de risco para a criança.

O uso destes produtos deve ser feito com todo cuidado jamais aplicando em um quarto e depois ir dormir ou aplicar logo antes de dormir. ISTO É PERIGOSO.

Pode-se até usar, mas deixar depois de um certo tempo, o ambiente pulverizado aberto para ventilar.

JAMAIS deixar estes refis ligados enquanto dorme e principalmente em quartos de crianças.

A ideia destes produtos é matar os insetos que estão dentro de casa porque eles não têm residual algum seu tempo de vida no ambiente é bastante curto, ele não serve para prevenir novas infestações.

Pior ainda são aqueles inseticidas vendidos em embalagens pequenas para a dona de casa fazer a diluição e aplicar em casa.

Isto é um CRIME PREVISTO EM LEI porque está escrito no rótulo destas embalagens que ele é de uso veterinário e não doméstico.

Mas porque vendem para qualquer pessoa? Porque o fabricante quer lucrar em cima do desconhecimento da população e o fabricante viu um grande mercado porque a população procura uma embalagem pequena para levar para casa.

Existem produtos de uso doméstico, jardinagem amadora por exemplo, onde a embalagem é pronto uso já está na diluição correta a pessoa não precisa fazer a diluição. Aí tudo bem. Mas é para jardinagem amadora e não para usar dentro de casa.

O ideal é usar janelas e portas teladas e/ou mosquiteiros de filó por sobre a cama e existem inúmeros modelos no mercado e evitar o risco do uso de produtos químicos dentro de casa.

Existem empresas especializadas para este trabalho que conhecem formulação, ativos químicos, equipamentos para aplicação, cuidados na aplicação sem risco para as pessoas.

CONCLUSÃO

Sabemos então que cada tipo de produto tem uma finalidade específica e registro no Ministério da Saúde; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério do Meio Ambiente.

O uso irregular destes produtos, ou seja, usar em desacordo com os informes de rótulo configura ilegalidade e punição na forma da lei.

Cabe a nós usuários verificar se estamos comprando um produto de forma correta para não sermos enquadrados em algum documento legal.

O varejo sabe que não pode fazer comércio irregular destes produtos sob risco de ter seu estabelecimento fechado, multado e o responsável preso, seja venda no balcão da loja, seja na venda pela internet.

O profissional sabe que só pode usar produtos registrados na ANVISA, o uso de produto registrado em outro órgão federal também estará se arriscando a ter seu estabelecimento fechado, multado e o responsável ir preso.

Cabe lembrar que não há nada que justifique usar agrotóxicos no lugar de domissanitários, não há nenhum argumento capaz de justificar este uso. Se o trabalho não está a contento verifique outras variáveis, use técnicas para identificar não conformidades.

A comercialização de embalagens de 30 ml de inseticidas de uso veterinário, é desviada principalmente para utilização doméstica, uma vez que nenhum criador de gado, cavalos, ovinos, suínos, etc. jamais irão comprar embalagens pequenas pois o custo benefício seria desastroso.

Os distribuidores da mesma forma geram esta comercialização ilegal em supermercados, mercados e tanto quanto os demais também podem ser punidos na forma da lei.

A fiscalização deste comércio é a nível municipal e sendo assim cabe às suas entidades fiscalizadoras exercer seu papel evitando casos de desvio de uso, venda ilegais, comércio irregular.

Esta fiscalização conforme prevê instrumentos legais, cabe à Vigilância Sanitária do município.

Segundo a Lei Orgânica da Saúde, a vigilância sanitária trabalha na promoção e proteção da saúde da população através de ações que visem eliminar, diminuir ou prevenir os riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços, realizando o controle dos mesmos.

A vigilância realiza inspeções ou fiscalizações de caráter preventivo ou de intervenção, concessão de licenças, registros e certificações (alvarás), monitora e analisa a qualidade de produto e serviços, identifica riscos e consequências potenciais, fraudes ou falhas técnicas, promovendo e priorizando adesão às normativas vigentes, ressaltando a construção da consciência sanitária.  Sendo assim, a vigilância sanitária é uma instituição mediadora entre os interesses coletivos e o setor produtivo e de prestação de serviços. “Caso se depare com alguma irregularidade de venda ou desvio uso de produtos, deve proceder a denúncia aos órgãos competentes da fiscalização, seja Vigilância Sanitária ou Ambiental, Meio Ambiente ou IBAMA e Ministério da Agricultura, até mesmo na ANVISA relatando a omissão da Fiscalização local”.

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