Direito Traduzido para a Linguagem Empresarial

6 min. leitura
fb459b8294574401b4ee4e4a82778ba8.fw - Pragas e Eventos

Qual dessas questões mais lhe interessa?

I – RESOLUÇÃO CGSN Nº 129, DE 19/09/2016
II – DECRETO Nº 8.870, DE 05/10/2016

Entenda o que cada uma delas diz:

 

I – RESOLUÇÃO CGSN Nº 129, DE 19/09/2016

Esta Resolução apresenta benefícios interessantes ao Empresário optante pelo Simples. Acompanhe:

Normalmente o empresário é surpreendido por notícias negativas vindas do Poder Executivo (Nacional, Municipal…). Quando o assunto é Tributário então …

Com o passar do tempo novas regras isoladas vão se incorporando ao dia a dia das empresas optantes pelo Simples.

Para uniformizar procedimentos já implantados ao longo do tempo o Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução nº 129, publicada no Diário Oficial da União em 19/09/2016.

O empresário sabe que a base de cálculo para tributação do ISS é o “Preço do Serviço” (guarde esta expressão).

Preço do Serviço, por sua vez, é também chamado de “Receita Bruta”.

“Preço do Serviço” e “Receita Bruta”, para fins tributários do Simples Nacional é a receita total resultante da atividade fim da empresa (conforme consta em seu Contrato Social). Em outras palavras, é o produto da venda dos serviços prestados.

 

Aí começam as perguntas:

  1. E se o serviço for cancelado, mas a Nota Fiscal já foi emitida e o ISS Recolhido? – Neste caso, se houver o Cancelamento da Nota Fiscal, o valor do documento cancelado (quanto ao ISS) deverá ser deduzido (abatido) no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.
  2. E se meu Cliente pagar a fatura em atraso, o valor dos juros moratórios, multa e/ou encargo passam a fazer parte da Receita Bruta? – Não. Estes acréscimos não integram a Receita Bruta.
  3. E se o Cliente tiver que pagar alguma multa ou indenização por rescisão de Contrato de Prestação de Serviço, este valor é considerado Receita Bruta? – Não. Estes acréscimos não integram a Receita Bruta.
  4. Vou vender algum item do meu ativo imobilizado. O valor desta venda será incluído na minha Receita Bruta? Não. Este acréscimo não integra a Receita Bruta.
  5. Por que para mais de um tipo de pergunta acima a resposta é igual? – Simples: não é necessário o uso de mais de uma forma de enxergar o que é obrigação e o que não é.

 

II – DECRETO Nº 8.870, DE 05/10/2016

Este Decreto trata do Simples Exportação.

IMPORTANTE: Mesmo que sua empresa não atue diretamente com exportação, há benefícios importantes. Vale a pena a leitura:

 

 

 

 

Este Decreto cria o “Procedimento Simplificado de Exportação” nas operações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Este “Procedimento” envolverá (art. 1º):  a unicidade de procedimento para registro das operações de exportação; entrada única de dados; processo integrado entre os órgãos envolvidos; acompanhamento simplificado do procedimento.

 

Perguntas:

  1. Mas onde minha empresa de Controle de Pragas entra nisso tudo? Não exporto produtos, Não exporto serviços. De que me adianta este Decreto? – De acordo com os dados da Receita Federal[1], em Agosto de 2016 há no Brasil 4.883.747 empresas optantes pelo Simples Nacional. Não há como negar que um número significativo deste universo passará a exportar.
  2. Ainda não estou entendendo: “Onde e como” isso beneficia minha empresa? – O art. 4º, I, do Decreto 8.870/2016 dia que “os procedimentos simplificados de que trata o art. 1ºserão executados no Portal Único de Comércio Exterior e observarão: I – a dispensa de licença de exportação, exceto nos casos de controle sanitário e fitossanitário, de proteção ao meio ambiente e segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais”; II – a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar; III – a preferência na análise dos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção ao meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente”.
  3. Opa, acho que li algumas palavras neste art. 4º que fazem parte do meu dia a dia: controle sanitário, fitossanitário, proteção ao meio ambiente. É isso? – SIM. As Empresas Optantes pelo Simples que quiserem exportar, precisarão da licença de exportação e, para tanto, precisarão dos serviços relacionados ao controle sanitário, fitossanitário …, bem como terão preferências tanto na análise quanto na verificação física da mercadoria. Assim sendo: CRIE (ou se já possuir) MELHORE seu Procedimento Operacional Padrão para atender esse novo rol de Clientes que passará a atuar em Exportação. Quem sabe até mesmo implantar uma Certificação ISO?
  4. Mas, não sei qual vai ser o número de clientes optantes pelo Simples que passarão a exportar. Vale a pena eu investir nisso? – Bom, diz o ditado que o bom navegador não reclama do vento que sopra, ele ajusta as velas e segue seu rumo. Ficar esperando como estará o mercado de exportadores optantes pelo Simples para, depois, você ir atrás de sua qualificação, fará com que você seja o quinto colocado em uma corrida com cinco participantes.

 

Mantenha-se atualizado e utilize ferramentas eficazes de Gestão Empresarial.

[1] http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arrecadacao/EstatisticasArrecadacao.aspx
Compartilhar