A ilegalidade no uso de raticidas

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Veneno pra rato Chumbinho - Pragas e Eventos
O veneno conhecido como chumbinho foi banido pela Anvisa em outubro de 2012 Foto: Reprodução A Crítica

Olá, meu nome é Ricardo Soares Matias, mas podem me chamar de Matias.

Sou Médico Veterinário com mestrado em Ecologia aplicada à Saúde Pública, especialização em Atenção Primária de Saúde/Saúde Comunitária, por 11 anos trabalhei na Secretaria Estadual da Saúde Divisão de Controle de Vetores e Zoonoses onde fui um dos diretores. Por 18 anos fui Supervisor Técnico da Região Sul do País pela Syngenta na área de domissanitários, sou credenciado pela Aliança Internacional de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC ou HACCP) na área de alimentos.

Nestes 43 anos de atividade sempre estive ligado ao combate de vetores, reservatórios, zoonoses, legislação, formulações, uso de equipamentos adequados, instalando programas de combate nos diferentes setores da economia, prestação de serviço e órgão públicos.

Tenho muito orgulho de ter auxiliado vários profissionais da área de desinsetização e desratização a desenvolverem suas atividades profissionais.

Hoje estou aposentado, mas continuo trabalhando na área realizando palestras e cursos para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR-RS) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – RS, SC e PR através de minha empresa onde também capacito profissionais da área de Controle de endemias, Controle de Zoonoses, Vigilância em Saúde (epidemiológica, sanitária, ambiental, do trabalhador), Desinsetizadoras,  Área de alimentos, organização de POP e BPO com vistas à introdução de APPCC (HACCP), Consultorias e demais atividades ligadas ao combate de vetores, reservatórios e zoonoses.

Além disto sou Perito Judicial e Assistente Técnico Judicial na Justiça Estadual, Federal e Trabalhista.

Espero que este material, que é o primeiro, mas não o último possa ser mais um instrumento à disposição daqueles que se interessem por este assunto.

Abraços, e bom trabalho!


INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 141, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 – IBAMA

Art. 2º – Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: 

I – Controle da fauna: captura de espécimes animais seguida de soltura, com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida de remoção; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais.

V – Fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;

Art. 5º – Pessoas físicas ou jurídicas interessadas no manejo ambiental ou controle da fauna sinantrópica nociva, devem solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente nos respectivos Estados.

§1º – Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies sinantrópicas nocivas passíveis de controle por pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas para tal atividade, sem a necessidade de autorização por parte do IBAMA:

  • artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que impliquem em transtornos sociais ambientais e econômicos significativos.
  • Roedores sinantrópicos comensais (Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus) e pombos (Columba livia), observada a legislação vigente, especialmente no que se refere à maus tratos, translocação e utilização de produtos químicos.

Observe que o legislador falou em roedores, mas colocou entre parentes quais os roedores que a norma legal está citando. Neste caso está correto. 

Infelizmente vamos ver em vários documentos científicos, legais e outros o uso da palavra roedores ao invés de ratos.

Neste material algumas vezes estará escrito roedor ao invés de rato, mas é que mantive o texto original.

A impressão que dá é que acham a palavra rato não tão agradável quanto roedor. Mas é um erro legal e técnico.

Caçar capivara é proibido. 

Imagine uma pessoa tendo usado em seu sítio, raticida para matar ratos e acaba por azar, matando uma capivara e é denunciado. Se observar a definição de raticida nos instrumentos legais vai estar escrito “produto para combater ratos, camundongos e outros roedores”.

Está feita sua defesa!

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Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976

Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977

X – Saneante Domissanitário – Substância ou preparação destinada à higienização desinfecção ou desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:

  • inseticida – destinado ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias.
  • raticida – destinado ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação.
  • desinfetante – destinado a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando aplicado em objetos inanimados ou ambientes.
  • quando aplicado em objetos inanimados ou ambientes.
  • detergente – destinado a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas e à aplicação de uso doméstico.
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Art. 14 – Nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância  sanitária de que trata este Regulamento, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de REGISTRADO no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde (Lei 6.360 e Decreto 79.094).

PORTARIA Nº 57/MS/SVS, DE 11 DE JULHO DE 1995

Art. 4º Entende-se por produtos Saneantes Domissanitários e Afins mencionados no art. 1º da Lei 6.360/76, as substâncias ou preparações destinadas à limpeza desodorização, higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliares, de ambientes coletivos e/ou públicos, para utilização por qualquer pessoa para fins domésticos, para aplicação ou manipulação por pessoa ou entidade especializada para fins profissionais.

Resolução RDC nº 326, de 09 de novembro de 2005
Art. 2°
B. ALCANCE:
Quanto à venda e emprego, estes produtos podem ser de venda livre ao consumidor ou de venda restrita a entidades especializadas prestadoras de serviços.

C. DEFINIÇÕES/GLOSSÁRIO:
Entidade especializada – empresa autorizada pela Autoridade Competente para efetuar serviços com a utilização de produtos devidamente registrados pela Autoridade Sanitária Competente, observadas as restrições de uso e segurança, durante a sua aplicação.

Produto de venda livre ou consumidor são formulações de baixa toxicidade e com uso considerado seguro, de acordo com as recomendações de uso.

Produtos de venda restrita a entidades especializadas são formulações que podem estar prontas para uso ou podem estar mais concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, em local adequado e por pessoal especializado da empresa aplicadora, imediatamente antes de serem utilizadas para a aplicação. 

Os rodenticidas podem ser usados tanto por entidades especializadas como pela população em geral não sendo classificados como de venda livre ao consumidor ou venda restrita a entidades especializadas conforme Resolução RDC nº 326, de 09 de novembro de 2005: D.3.2 – Excetuam-se do D.3 e D.3.1 os rodenticidas.

Afinal, Qual Raticida Pode Ser Comercializado?

O raticida para ser comercializado precisa estar registrado no Ministério da Saúde, nas formulações exigidas por lei e ter em sua embalagem finalidade de uso além de demonstrar a existência de substância amargante.

Qualquer produto para combater ratos que não esteja dentro da lei é considerado ilegal pelo risco de causar danos às pessoas e outros animais não alvo.

RDC nº 326, de 09 de novembro de 2005

D.8 – Por ocasião da solicitação do registro de produtos desinfestantes domissanitários devem ser apresentados os testes de eficácia sobre as pragas indicadas no painel principal do rótulo. Para comprovação da ação sobre outras pragas indicadas no painel secundário devem ser apresentados testes de eficácia ou literatura sobre a ação dos ativos nas concentrações propostas.

Os relatórios referentes aos testes de eficácia deverão incluir dados sobre a aplicação dos produtos, simulando as condições de uso com a utilização das pragas contra as quais se destinam, utilizando preferencialmente protocolos de Organizações Internacionais.

F. RODENTICIDAS

F.1 – Estão proibidos os rodenticidas à base de alfanaftiltiouréia (ANTU), arsênico e seus sais, estricnina, fosfetos metálicos, fósforo branco, monofluoroacetato de sódio (1080) monofluoroacetamida (1081), sais de bário e sais de tálio.
F.2 – É permitida a adição de inseticida e/ou fungicida às formulações de rodenticidas na quantidade estritamente necessária à sua conservação.
F.3 – As formas de apresentação dos rodenticidas podem ser:
a) Pós de contato;
b) iscas simples, parafinadas ou resinadas granuladas, pellets ou blocos.
F.4 – Não são permitidas formulações líquidas, premidas ou não, em pastas, pós solúveis, pós molháveis e iscas em pó.
F.5 – Nas formulações deverá ser agregada uma substância amargante.

Veja bem! É proibido misturar pó de contato com outros produtos para atrair ratos e camundongos, mas não é proibido fazer esta mistura com granulado, semente de girassol e blocos.

O problema é que existem muitos produtos que matam ratos e camundongos, mas não é por isto que podem ser usados. Existem normas técnicas e de segurança para poderem ser usados e estas normas estão previstas em lei como por exemplo: registro no Ministério da Saúde; indicação de uso, normas de segurança, testes de eficácia, indicações para uso médico, finalidade de uso na embalagem principal e/ou secundária.

ENTRETANTO AINDA SE USA FOSFINA, GASTOXIN, CHUMBINHO, ESTRICNINA, MONOFLUORACETATO DE SÓDIO E OUTROS.

EXPURGO

A fosfina, também chamado de fosfano, fosfamina ou hidreto de fósforo e o gastoxin (fosfeto de alumínio) são gases extremamente tóxicos usados no expurgo de grãos e sementes.

A fosfina é um irritante respiratório que ataca primariamente os sistemas cárdio vascular e respiratório causando colapso vascular periférico, alterações cardíacas graves, edema pulmonar, tremores, vertigem, dor abdominal, vômitos, redução do débito cardíaco, taquicardia, convulsões, parada cardíaca, movimentos incoordenados. A maioria dos óbitos ocorre no período de 12 a 24 horas após a exposição.

CHUMBINHO

É um grupo de agrotóxicos que se apresenta sob a forma de um granulado pertence ao grupo químico dos carbamatos e organofosforados, como o aldicarbe (carbamato), carbofurano (carbamato), terbufós (organofosforado), forato (organofosforado), monocrotofós (organofosforado) e metomil (carbamato). 

Os sintomas ocorrem, em geral, em menos de 1 h após a ingestão, 

incluindo náuseas, vômito, sudorese, sialorréia (salivação excessiva), borramento visual, miose (contração da pupila), hipersecreção brônquica, dor abdominal, diarreia, tremores, taquicardia, entre outros

ESTRICNINA

Na década de 1990 era usado na Índia como tônico amargo para doenças leves e na época de sua descoberta, em 1816, era usada como laxante e outros problemas intestinais.

É um poderoso veneno que mata por asfixia paralisando os músculos que controlam a respiração. Os sintomas começam com dor extrema e rigidez dos músculos, especialmente ao redor do pescoço, mandíbula e abdômen. Seguido por espasmos musculares e convulsões. O óbito ocorre ao redor de 3 horas.

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MONOFLUORACETATO DE SÓDIO

Sua ação tóxica se baseia na interferência do ciclo de Krebs reduzindo a concentração de ATP dentro das células causando a morte em poucos minutos. É mortal se ingerido, inalado ou absorvido pela pele. Não existe antídoto conhecido.

Manifestações clínicas: Desconforto epigástrico e vômito, apreensão, alucinações auditivas, nistagmo, fasciculações, alterações da sensibilidade na face, excitação do sistema nervoso central (SNC), convulsões generalizadas, severa depressão neurológica, insuficiência respiratória, distúrbio de ritmo cardíaco, pulso alternado, batimento cardíaco irregular e ritmo com batidas ignorados ou extras, e taquicardia ventricular podem evoluir para fibrilação ventricular e morte.

O monofluoroacetato (MF) foi sintetizado pela primeira vez na Bélgica em 1896 e patenteado em 1927, como preventivo contra traças.

Durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), devido à falta de rodenticidas como tálio e estricnina, foi testado como rodenticida com o número 1080.

O 1080, que é comercializado na forma líquida sem cor, odor e sabor tem uma vida média de 50 anos e só é destruído a mais de 1.800oC.

Todo e qualquer raticida vendido na forma líquida é ilegal.

Estes raticidas ilegais tem sido usado indiscriminadamente para o controle de ratos e camundongos sendo conhecidos vários casos de acidentes com animais e humanos de forma inadvertida ou propositalmente.

⬤ Em 2016, cinco agentes que passaram mal depois de serem envenenados com o raticida conhecido como chumbinho, na penitenciária de Segurança Máxima da Capital do MS.

⬤ Uma jovem de apenas 22 anos, foi internada (29/10/2018), no Hospital Municipal de Novo Progresso, após ingerir veneno de rato [chumbinho].

A Jovem foi internada na emergência, ela chegou ter parada cardiorrespiratória, mas foi reanimada, encontra-se no presente momento com quadro estável em coma induzido respirando com ajuda de aparelhos.

⬤ Em fevereiro de 2020, em Brasília, o professor Odailton Charles Albuquerque morreu envenenado, a polícia divulgou que foi veneno de rato o agente causador do óbito.

⬤ Em novembro de 2013 em Tupi Paulista, um jovem de 17 anos foi envenenado ao tomar um suco oferecido por uma jovem de 13 anos, que segundo a polícia, trata-se de veneno de rato.

⬤ Em maio de 2011, na região da Pampulha, oito moradores de rua foram internados com suspeita de terem ingerido cachaça com veneno de rato.

⬤ Francisco de Assis dos Santos Freitas, de 54 anos da região norte do Piauí, faleceu após ingerir chumbinho em janeiro de 2019.

⬤ Após comerem as refeições, doadas por um grupo de voluntários, Vagner Gouveia de Oliveira, de 37 anos, e Luiz de Araújo Conceição, de 61 anos, passaram mal e morreram, na madrugada do dia 22 de julho. Um cachorro que também comeu os alimentos também morreu. As marmitas continham veneno para rato.

⬤ A técnica judiciária Maria Aparecida foi a óbito após ingerir estricnina em um hotel em Brasília em março de 2007.

O que diz a lei?

O Código Penal de 1940 foi modificado em 1998 incluindo importantes artigos no que se refere aos crimes contra a saúde pública considerados a partir de então como sendo crimes hediondos.

No campo jurídico, os crimes hediondos estão definidos pela a Lei 8.072, de 1990 e são insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança. 

O artigo 1º da Lei 8.072/90, em um rol taxativo, considera como crimes hediondos, consumados ou tentados, previstos no Código Penal vigente, os seguintes:

VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

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A Lei 9.677 de 1998 altera dispositivos do capítulo III do título VII do código penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública o seguinte:

Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1O Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

§ 10-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, OS SANEANTES e os de uso em diagnóstico.

§ 10-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 10 em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I – Sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II – Em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III – Sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV – Com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V – De procedência ignorada;

VI – Adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

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