A impossibilidade do Conselho obrigar empresa prestadora de Serviço de Controle de Pragas Urbanas a ter Responsável Técnico e Registro Exclusivos nesta Entidade

9 min. leitura
Reinaldo Sampaio - Pragas e Eventos

A vida em sociedade exige a aplicação e o cumprimento de regras

(direitos e deveres). Para a manutenção deste equilíbrio há, também,

a figura do aplicador das regras (poder judiciário) com a obrigação de

sujeição de todos às suas decisões.

Quando alguém não obedece a qualquer destes comandos, faz nascer

para o outro um direito de buscar o reequilíbrio e, até, o

ressarcimento de prejuízos que tenha sofrido.

Os textos normativos em vigor no Brasil destinam-se a colocar ordem

no relacionamento social. Partem da Constituição Federal de 1988 e

se desdobram nas demais normas, cada vez mais específicas para

cada situação. Nunca, é importante ressaltar, qualquer norma pode

violar o disposto na Constituição Federal. Se isto ocorrer, o órgão

máximo a decidir será o Supremo Tribunal Federal.

Este sistema de hierarquia normativa existe, também, nos textos

legais abaixo da Constituição Federal. O órgão máximo com

autoridade para julgar sobre matéria que não seja constitucional é o

Superior Tribunal de Justiça.

Assim, tem-se a regra geral descrita na Constituição Federal, que

obriga a todos os brasileiros: “É assegurado a todos o livre exercício

de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização

de órgãos públicos, saldo nos casos previstos em lei” ¹ .

Por sua vez, a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1.980 diz em seu

artigo 1º: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais

legalmente habilitados, dela encarregados, serão obrigatórios nas

entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas

profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela

qual prestem serviços a terceiros”.

O artigo 3º desta mesma Lei não deixa dúvidas quanto a qualquer

outro comando normativo de igual ou inferior hierarquia: “Revogam-

se as disposições em contrário”.

Este conjunto de normas acima descrito impede e se sobrepõe, direta

e totalmente, à aplicação do disposto no art. 60 da Lei nº 5.194, de

24 de dezembro de1.966″ ² .

Quanto menor a quantidade de conflitos (entenda-se: quanto mais

integrantes da sociedade respeitem as leis) melhor será convivência.

Ao mesmo tempo, menos se dependerá de um Poder Judiciário para

sobrepor ao abuso de alguém sobre outrem.

Buscando reduzir o número de processos judiciais e deixando mais

claro à sociedade de que as decisões sobre casos análogos devem ser

respeitadas, o novo Código de Processo Civil determina que a decisão

judicial deve se basear em súmula, jurisprudência ou precedente ³ .

Na vida prática, é inegável que a atividade básica das empresas de

controle de pragas urbanas e os serviços que estas prestam a

terceiros, não se referem, igualam, aproximam ou assemelham às

atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia. Não se exige,

sequer, a aplicação de conhecimentos típicos de engenharia,

arquitetura ou agronomia. O CNAE 8122-2/00 não tem relação com

as atividades vinculadas ao CREA.

A regra é clara e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, mais de

uma vez, que “é impossível pretender a filiação da impetrante

(entenda-se da empresa prestadora de serviços de controle de

pragas) a dois conselhos profissionais, para a fiscalização de uma só

atividade. Indevida, portanto, a inscrição no Conselho Regional de

Engenharia, Arquitetura e Agronomia” 4 . Neste mesmo julgamento,

foram apresentadas outras decisões de igual sentido, vinculando,

portanto, todo e qualquer órgão do Poder Judiciário abaixo do STJ,

por força de jurisprudência e precedente:

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA

ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA – CREA/SC –

INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE – ATIVIDADE BÁSICA NÃO

AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA –

PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS – INCIDÊNCIA DO

ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. É entendimento pacificado do STJ que o critério a ser utilizado

para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais,

bem como para que se sujeite à fiscalização de determinado órgão

profissional, é a atividade básica da empresa ou a natureza dos

serviços prestados por ela.

2. Não há como rever o entendimento da instância de origem,

firmado com base nas provas dos autos, a fim de aferir qual a

atividade básica exercida pela empresa, porquanto seria

imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão

vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-

probatório dos autos; defeso em recurso especial, nos termos do

enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1199127/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA QUE

EXERCE ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO E

MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E TELEFONES

CELULARES. REGISTRO NO CREA. DESNECESSIDADE. SÚMULA

7/STJ.

1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos

profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza

dos serviços prestados pela empresa. Precedentes do STJ.

2. O Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida não

presta serviços de engenharia, pois suas atividades estão

relacionadas à exploração do ramo do comércio e à manutenção

de equipamentos de informática e telefones celulares.

3. A par dessa premissa fática e das disposições da Lei

5.194/1966, não há respaldo para a exigência de registro no

Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –

CREA.

4. É inviável analisar, em Recurso Especial, o argumento de que a

recorrida desenvolve atividade inerente à área da Engenharia

Elétrica-Eletrônica, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 1135098/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO

PROFISSIONAL. EMPRESA DEDICADA AO COMÉRCIO DE BEBIDAS.

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E

AGRONOMIA – CREA. REGISTRO. DESNECESSIDADE.

1. Conforme jurisprudência uníssona do STJ, é a atividade básica

da empresa o critério legal utilizado para definir qual conselho de

fiscalização profissional deverá submeter-se.

2. No caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja

o comércio de bebidas, é despiciendo o registro no Crea, em

virtude da natureza dos serviços prestados. Ou seja, sua

atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia,

arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66.

3. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no REsp 820.835/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe

13/10/2008)

Destarte, conclui-se que o Conselho Regional de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia, em todo o território brasileiro, não pode

obrigar qualquer empresa prestadora de serviço de controle de

pragas urbanas a ter registro exclusivo em sua entidade; muito

menos exigir que esta prestadora de serviço mantenha um

profissional vinculado ao CREA.

Igualmente, qualquer autuação do CREA com base em tais fatos, seja

contra o prestador de serviços de controle de pragas urbanas, seja

contra o tomador deste serviço, deve ser rebatida pela via judicial.

REINALDO DE FREITAS SAMPAIO

OAB/SP 127.764

OAB/SC 31.751-A

NOTAS de RODAPÉ

“1” Art. 170, § ún.

“2” Lei que regula, somente, o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo:

“Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha

alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma

estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente

habilitados, dela encarregados”.

“3” Arts. 926, 927 e 489, §1º, V e VI.

“4” Ag 1.3121.651 – SP no REsp. Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2010,

DJe 29/06/2010.

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